Decisão TJSC

Processo: 5082834-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7071373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082834-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RUMOBRAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5002848-10.2025.8.24.0015, ajuizada por WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA em desfavor da agravante, nos seguintes termos (ev. 48, 1): [...] DECIDO. O CPC, no art. 835, estabelece um rol meramente exemplificativo de bens penhoráveis. O dispositivo é organizado seguindo uma ordem preferencial, a qual busca atender, a um só tempo, aos interesses do exequente e a menor onerosidade da execução.

(TJSC; Processo nº 5082834-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082834-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RUMOBRAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5002848-10.2025.8.24.0015, ajuizada por WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA em desfavor da agravante, nos seguintes termos (ev. 48, 1): [...] DECIDO. O CPC, no art. 835, estabelece um rol meramente exemplificativo de bens penhoráveis. O dispositivo é organizado seguindo uma ordem preferencial, a qual busca atender, a um só tempo, aos interesses do exequente e a menor onerosidade da execução. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. O art. 805 do CPC, por sua vez, consagra o princípio da menor onerosidade da execução, impondo ao juiz o dever de compatibilizar a efetividade da tutela executiva com a preservação dos direitos do devedor. Contudo, a nomeação de bens à penhora pelo executado não vincula automaticamente o credor, que pode recusar o bem indicado quando demonstrar que a constrição não atende aos critérios de utilidade, liquidez ou efetividade da execução, como ocorreu no caso concreto. A jurisprudência do é firme no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará e deferiu a penhora de imóvel em benefício dos exequentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recusa do bem imóvel oferecido à penhora pela agravante foi imotivada; (ii) a determinação judicial de penhora de bens distintos do ofertado e a expedição de alvará judicial violam o princípio da menor onerosidade ao devedor e o direito à propriedade. 3. A execução se realiza no interesse do exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 797 e 789). 3.1. O procedimento executório deve ser desenvolvido da maneira menos gravosa ao executado, preservando as condições mínimas de solvência (CPC, art. 805).3.2. A recusa do bem imóvel oferecido à penhora pela agravante foi motivada por razões específicas, incluindo a oferta simultânea do bem em outros processos e a inexistência de direitos de propriedade sobre o imóvel.3.3. A penhora em dinheiro é prioritária e visa conferir maior liquidez ao procedimento executivo (CPC, art. 835, I e §1º).3.4. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução. 8. Recurso não provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: "1. A execução se realiza no interesse do exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 2. O procedimento executório deve ser desenvolvido da maneira menos gravosa ao executado, preservando as condições mínimas de solvência. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 789, 805, 835, I e §1º. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066831-96.2023.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Na presente hipótese, a executada não demonstrou a inexistência de ativos financeiros disponíveis, tampouco justificou a impossibilidade de constrição sobre valores em espécie. O bem indicado à penhora revela-se inadequado à finalidade executiva, por tratar-se de equipamento específico, instalado em unidade fabril, de difícil alienação. Verifica-se, diante disso, que tais características comprometem sua utilidade prática para fins de expropriação, além de representarem constrição excessiva frente ao montante da dívida executada, circunstância que autoriza a recusa pela parte exequente e justifica a busca por meios mais eficazes de satisfação do crédito. 1. Diante disso, INDEFIRO a nomeação do bem à penhora formulada pela executada. Intime-se. [...] Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que indicou "à penhora uma caldeira industrial de sua propriedade, avaliada em R$ 5.626.634,54, com o objetivo de garantir integralmente a execução, demonstrando sua boa-fé e buscando a forma menos onerosa de satisfazer o crédito exequendo", e que deve haver a flexibilização da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, porquanto tal rol não possui caráter absoluto. Aduz que "a oferta de um bem de valor substancialmente superior ao débito, com a finalidade de assegurar a dívida de forma integral, demonstra uma preocupação genuína em adimplir a obrigação pelo meio que, embora possa não figurar no topo da ordem legal de preferência, revela-se o menos gravoso para a continuidade de suas atividades empresariais, sem, contudo, prejudicar a efetividade da execução". Defende, ainda, que "o bem oferecido é manifestamente suficiente e idôneo para garantir a dívida, como é o caso da caldeira industrial aqui discutida. A aceitação de tal bem evita a busca por outros ativos que podem ser de difícil localização, de menor valor ou de penhora mais complexa, acelerando a satisfação do crédito". Por fim, discorre sobre a suficiência e idoneidade do bem oferecido à penhora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão de origem, "para que seja deferida a penhora da caldeira industrial indicada pela Agravante, por ser o meio mais eficaz, célere e menos oneroso de garantir a execução, em observância aos princípios da boa-fé, da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional". Por meio da decisão de ev. 15, 2, foi indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte recorrente para realizar o pagamento do preparo recursal, o que restou devidamente cumprido (ev. 23, 2). É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMOBRAS LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão proferida em sede de processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (ev. 49, 1), mediante o recolhimento do preparo (ev. 23, 2). A recorrente defende, em suma, a flexibilização do rol previsto no art. 835 do CPC, para que seja aceito o bem indicado à penhora, o qual possui valor suficiente para a satisfação da dívida. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece uma ordem preferencial para a nomeação de bens à penhora, e, embora o executado possa nomear bens, a recusa do credor é legítima quando o bem oferecido não se mostra idôneo ou de fácil liquidação para a satisfação do débito. A prerrogativa do credor de recusar bens que não atendam aos requisitos de efetividade da execução é medida que visa garantir a celeridade e a eficácia do processo executivo, evitando que a execução se prolongue indefinidamente com bens de difícil alienação ou com valor de mercado duvidoso. No caso em apreço, o bem oferecido à penhora pela parte executada trata-se de uma Caldeira Industrial, fabricada pela empresa Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais LTDA, com as seguintes especificações técnicas: Código de Projeto ASME 1, MPTA 14 Kgf/cm², Pressão de Prova 21 Kgf/cm², SAQ 265,00 m², Capacidade de Produção de 6.000,00 Kgv/h, Capacidade Calórica de 3.828.000 Kcal/h, equipada com Queimador Biochamm SRB 35, de Combustível Biomassa Picada, Número de Fabricação 2037, Ano 2000, cujo valor de mercado perfaz o montante de R$ 5.626.634,54, conforme avaliação constante no ev. 41, doc. 3, 1. A parte exequente, por sua vez, recusou a nomeação do bem, alegando que seu valor é desproporcional à dívida executada, além de apresentar difícil alienação e não observar a ordem legal prevista no art. 835 do CPC (ev. 46, 1). Da análise do feito, observo que razão assiste à exequente, porquanto o valor atualizado da execução é inferior a R$ 250.000,00, ao passo que o bem ofertado está avaliado em R$ 5.626.634,54. Ademais, trata-se de equipamento específico, de difícil comercialização, não apenas pelo elevado valor, mas também por ser destinado a atividade comercial muito restrita, estando instalado em unidade fabril, o que agrava a dificuldade de sua alienação. Essas circunstâncias configuram motivos legítimos para a recusa, afastando qualquer alegação de capricho da credora, que busca, de forma legítima, a efetividade da execução. Assim, o bem ofertado, por sua natureza e valor, não garante liquidez nem facilidade de venda, de modo que sua aceitação como garantia implicaria, na prática, retardar e fragilizar o cumprimento da obrigação. Cumpre destacar que impor à credora a aceitação de bem de difícil liquidez contraria os princípios que regem o processo executivo, especialmente o da efetividade, que exige que a execução alcance seu resultado útil no menor tempo e com a maior eficiência possíveis. Além disso, como bem mencionado na decisão recorrida, "a executada não demonstrou a inexistência de ativos financeiros disponíveis, tampouco justificou a impossibilidade de constrição sobre valores em espécie" (ev. 48, 1), circunstância que reforça a inviabilidade de inverter, no caso, a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Ressalto que a execução tem por finalidade a satisfação integral e célere do crédito, razão pela qual a escolha do bem penhorável não pode se pautar exclusivamente pela conveniência do devedor, mas sim pela efetividade e segurança do resultado prático do processo. A respeito do assunto, cito os precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor. 2. No caso em comento, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.485.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora. [...] 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei) Na mesma senda, deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE CRÉDITO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVE OBSERVAR A APTIDÃO DO BEM PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA JUDICIAL À NOMEAÇÃO DE BENS DE BAIXA LIQUIDEZ OU DE REALIZAÇÃO INCERTA. 6. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A UTILIDADE E A EFETIVIDADE DA PENHORA SOBRE O CRÉDITO INDICADO, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5037440-28.2025.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. [...] CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO EXECUTIVO ESTEJA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. CREDOR QUE, APÓS A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR, CLAMOU PELA AVALIAÇÃO DOS MESMOS E CONSULTA AO SISBAJUD. ACEITAÇÃO NÃO POSITIVADA. FACULDADE DE O CREDOR DISCORDAR DA NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS EM RAZÃO DO ROL DE PREFERÊNCIA ELENCADO NO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001472-34.2025.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM MÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. A EXECUÇÃO SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA DE IMÓVEL. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO COMPROVA A TRANSMISSÃO DA HIPOTECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006366-80.2019.8.24.0000, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. PLEITO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR BEM OFERECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRIORIDADE PARA PENHORA EM DINHEIRO. EXEGESE DO § 1º, DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR BENS NOMEADOS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGALMENTE PREVISTA (ART. 835 DO CPC). EXECUÇÃO QUE DEVE SE DESENVOLVER, PRIMORDIALMENTE, NO SEU INTERESSE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA IDÔNEO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022610-28.2023.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023, grifei). Não é demais anotar que o entendimento desta Quinta Câmara de Direito Civil é no sentido de que "a recusa do credor à nomeação de bem à penhora deve ser respeitada, salvo abuso de direito ou má-fé" (Agravo de Instrumento n. 5041608-73.2025.8.24.0000, rel. Gladys Afonso, j. 15-07-2025). Tal posicionamento reforça a compreensão de que o credor não está obrigado a aceitar qualquer bem nomeado pelo devedor, sobretudo quando a recusa se funda em motivos legítimos e devidamente justificados, como ocorre no caso dos autos. A prerrogativa conferida ao credor de rejeitar o bem ofertado à penhora visa justamente evitar que a execução se torne ineficaz ou excessivamente morosa, situação que afrontaria o princípio da efetividade e esvaziaria o propósito da tutela jurisdicional executiva. Com efeito, não havendo indícios de abuso de direito ou de conduta de má-fé por parte da agravada, a recusa apresentada deve ser considerada legítima, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto,  com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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